DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIGNEY MARCOS DO CARMO… — HC HC 1050132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIGNEY MARCOS DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 1.325 (mil trezentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIGNEY MARCOS DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, na Revisão Criminal n. 417886-46.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 1.325 (mil trezentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Em sequência, interposta a revisão criminal, o pedido liminar de suspensão da execução da pena foi indeferido em decisão de fls. 19-21.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, a insuficiência de provas para condenação. Argumenta que o édito condenatório se fundamentou exclusivamente no depoimento dos policiais.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
A referida orientação também se aplica ao habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 841.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg
[trecho intermediário suprimido]
do mérito da revisão, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ademais, insta consignar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.