DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS PI… — HC HC 1050135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS PINTO NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que, em 01/07/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão, em 02/07/2025, que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, em indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS PINTO NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2229495-03.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 01/07/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão, em 02/07/2025, que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, em indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública.
Argumenta que estariam presentes condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade e bons antecedentes -, aptas a justificar a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Alega que a quantidade de droga apreendida não revelaria periculosidade concreta: 120,11 g de maconha, 5,02 g de cocaína e 70,97 g de crack, conforme laudo de constatação provisório.
Expõe a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 78/80).
Informações prestadas às fls. 87/93 e 95/98.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 100/103).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o
[trecho intermediário suprimido]
estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.