DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO ANTONIO VICENTE no qual aponta como auto… — HC HC 1050137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO ANTONIO VICENTE no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n.
- 12.388/2024 , tendo em vista que o requisito objetivo não teria sido alcançado (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Após requisição defensiva, o pedido de concessão da comutação das penas, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, foi concedido apenas com relação à guia referente à condenação por roubo majorado, ao seguinte fundamento: "(..) [trecho intermediário suprimido] concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão de primeiro grau que também deferiu o pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO ANTONIO VICENTE no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0720.18.001057-4/003).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.388/2024 , tendo em vista que o requisito objetivo não teria sido alcançado (e-STJ fls. 18/20).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DA PENA - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. Se em 25 de dezembro de 2024 o apenado não havia iniciado o cumprimento das penas dos crimes não impeditivos, não há como lhe conceder a comutação da pena, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024.
Daí o presente habeas corpus, no qual a Defensoria Pública sustenta que "esperar o cumprimento da integralidade da reprimenda mais grave para depois iniciar o cômputo da fração referente ao crime comum é, na realidade, desvirtuar os termos do Decreto Presidencial. O que ocorre é que o próprio sistema SEEU computa primeiro a pena do crime mais grave, para somente depois computar a pena do delito menos grave, o que não impede, por óbvio, a consideração do cômputo de pena distinta pelo operador do Direito e em consonância com o que dispõe a lei" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação da pena.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.388/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.
Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 11/14 ):
Ao que se depreende dos autos, o agravante cumpre pena total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias por condenações por crimes de roubo simples (guia nº 0050221- 36.2013.8.13.0699), roubo majorado (guia nº 0121616- 54.2014.8.13.0699), furto simples (guia nº 0039810- 31.2013.8.13.0699), dois portes irregulares de arma de fogo de uso permitido (guias nº 0053673-49.2016.8.13.0699 e 0022031- 24.2017.8.13.0699) e tráfico de drogas majorado (guia nº 0029721- 07.2017.8.13.0699) - ordem 08.
Após requisição defensiva, o pedido de concessão da comutação das penas, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, foi concedido apenas com relação à guia referente à condenação por roubo majorado, ao seguinte fundamento:
"(..)
[trecho intermediário suprimido]
concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão de primeiro grau que também deferiu o pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto n. 7.873/2012.
(HC n. 414.174/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
As instâncias ordinárias decidiram, a partir do extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções, que o paciente não preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse. Eventual erro aritmético deveria ter sido atacado pela defesa em pedido de retificação de cálculo das penas, providência que, ao que parece, não foi tomada.
Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Juízo das execuções e referendado em segundo grau.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.