DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO PAULO GONDIM XAVIE… — HC HC 1050146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO PAULO GONDIM XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que as buscas pessoal e veicular foram realizadas sem fundada suspeita, contrariando o art.
- 244 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos objetivos, específicos e verificáveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO PAULO GONDIM XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que as buscas pessoal e veicular foram realizadas sem fundada suspeita, contrariando o art. 244 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos objetivos, específicos e verificáveis.
Afirma que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, sem flagrante delito e sem consentimento válido do morador, razão pela qual as provas obtidas no interior da imóvel são ilícita.
Assevera que houve subtração indevida da chave da casa da companheira do paciente por policial, com violação da inviolabilidade do domicílio, fato registrado em vídeo e formalizado em boletim de ocorrência.
Aduz que os vídeos foram autenticados e periciados, atestando integridade e veracidade das gravações que demonstram o ingresso forçado no domicílio.
Defende que os relatos policiais são contraditados pelo acervo audiovisual, não havendo anuência espontânea do morador e devendo ser rechaçada a presunção de veracidade automática desses depoimentos.
Entende que deve ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, para reconhecer a nulidade de toda a cadeia probatória.
Pondera que há precedentes desta Corte Superior que consolidam a necessidade de fundada suspeita para busca e de justa causa para ingresso domiciliar, reforçando a ilicitude dos atos praticados no caso concreto.
Relata que a ação penal está integralmente apoiada em provas ilícitas, impondo o trancamento por ausência de justa causa, conforme o art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, com o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meios ilícitos.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção
[trecho intermediário suprimido]
que considera lícita a busca domiciliar realizada com consentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.613.601/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, uma vez que as referidas alegações, concernentes à nulidade das diligências que localizaram as provas da infração penal, deverão ser mais bem analisadas no curso da competente ação penal, momento adequado à ampla produção probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.