ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
- 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
2.O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. A busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é lícita quando amparada em fundada suspeita, independentemente de mandado. No caso concreto, a abordagem ocorreu em via pública, com o veículo estacionado, e foi motivada pela atitude desrespeitosa do condutor ao ser interpelado pelos policiais.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO GONDIM XAVIER contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que as diligências policiais e domiciliares ocorreram sem fundada suspeita, sem mandado e sem consentimento válido, em violação dos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal.
Defende que a abordagem se baseou em "atitude suspeita" e resposta "grosseira" aos policiais, elementos subjetivos incapazes de legitimar busca pessoal e veicular nos termos do art. 244 do CPP.
Expõe que o ingresso domiciliar foi forçado, com subtração da chave da esposa, circunstância comprovada por vídeos, boletim de ocorrência e ordem de missão policial.
Alega, em complemento, que o acórdão de origem valorou indevidamente relatos policiais e desconsiderou provas técnicas, requerendo a
[trecho intermediário suprimido]
admite a busca domiciliar com consentimento de residente, sem exigir registro escrito ou gravação audiovisual, desde que a autorização seja comprovada por outros meios.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera lícita a busca domiciliar realizada com consentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.613.601/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.