DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE CAMPOS SANTOS em que se apont… — HC HC 1050153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE CAMPOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- A configuração do crime continuado exige similaridade objetiva e liame subjetivo entre as ações.
- Não foi demonstrado vínculo subjetivo entre as condutas, que foram praticadas contra vítimas diferentes e em momentos distintos, caracterizando reiteração criminosa.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE CAMPOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. A configuração do crime continuado exige similaridade objetiva e liame subjetivo entre as ações. Não foi demonstrado vínculo subjetivo entre as condutas, que foram praticadas contra vítimas diferentes e em momentos distintos, caracterizando reiteração criminosa. AGRAVO IMPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva.
Alega que as condutas ocorreram na mesma data, com lapso de poucas horas entre os eventos, em municípios vizinhos da mesma região metropolitana, e com modus operandi semelhante, inclusive com uso do veículo subtraído no primeiro fato para a prática do segundo, o que evidencia unidade de desígnios.
Argumenta que roubo majorado e extorsão são crimes da mesma espécie para fins de continuidade delitiva, por tutelarem o patrimônio e serem praticados mediante violência ou grave ameaça.
Defende que não se exige prova cabal da unidade de desígnios em hipóteses de crimes patrimoniais praticados em sequência, admitindo-se a presunção do liame subjetivo a partir do preenchimento dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com a unificação das condenações pelo reconhecimento da continuidade delitiva e a retificação do cálculo de liquidação de pena.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, não basta a semelhança de circunstâncias objetivas nas condutas para o reconhecimento de continuidade delitiva. Exige-se vínculo subjetivo entre elas, o que não foi demonstrado pelo agravante nem constado nos autos das ações penais.
As condutas criminosas
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.