DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA DA LAPA (condenado pe… — HC HC 1050157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA DA LAPA (condenado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 821,60 kg de maconha), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Sustenta-se que o paciente é primário, tem bons antecedentes e possui endereço fixo e família constituída.
- É possível verificar que o paciente neste caso, atuou na empreitada, figurando como "mula" (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA DA LAPA (condenado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 821,60 kg de maconha), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2327345-57.2025.8.26.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Sustenta-se que o paciente é primário, tem bons antecedentes e possui endereço fixo e família constituída. É possível verificar que o paciente neste caso, atuou na empreitada, figurando como "mula" (fl. 6).
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que as circunstâncias do caso concreto, com apreensão de enorme quantidade de droga (mais de 800 kg), em pleno transporte intermunicipal, constituem indicativos não apenas da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas do risco que sua liberdade representa para a ordem pública e o meio social (fl. 85).
In casu, foram apreendidos 821,60 kg de maconha.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.