DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GILBERTO MUNIZ PEREIRA … — HC HC 1050161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GILBERTO MUNIZ PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Autos n.
- Depreende-se da petição inicial do writ que, "ao julgar alguns dos embargos de declaração, aquela câmara não apreciou os interpostos pelo paciente, conforme anexo.
- A defesa técnica não obteve qualquer resposta ou previsão de julgamento, inclusive toda e qualquer insurgência contra aquela decisão que, não apreciou os interpostos pelo Sr.
- Gilberto, seria processualmente impossível, isto porque não houve omissão, contradição ou obscuridade em seu teor, mas sim omissão quanto ao julgamento dos aclaratorios propriamente dito" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GILBERTO MUNIZ PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Autos n. 0004910-41.2015.8.22.0007).
Depreende-se da petição inicial do writ que, "ao julgar alguns dos embargos de declaração, aquela câmara não apreciou os interpostos pelo paciente, conforme anexo. A defesa técnica não obteve qualquer resposta ou previsão de julgamento, inclusive toda e qualquer insurgência contra aquela decisão que, não apreciou os interpostos pelo Sr. Gilberto, seria processualmente impossível, isto porque não houve omissão, contradição ou obscuridade em seu teor, mas sim omissão quanto ao julgamento dos aclaratorios propriamente dito" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede para "suspender a eficácia do acórdão (em anexo), que apreciou os Recursos Especial e Extraordinário, sem a apreciação dos Embargos de Declaração interposto pelo paciente, bem como suspender os efeitos da decisão de indeferimento da manifestação/chamamento do feito a ordem, proposta, via de com consequência, obstar a expedição de qualquer mandado de prisão ou mandado recolhimento para início de cumprimento de pena, em desfavor do paciente nos autos do processo nº 0004910-41.2015.822.0007, até o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia".
Ao final, pugna pela "a concessão da ordem definitiva de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proceda ao efetivo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo paciente, devolvendo os autos a 1ª Câmara Especial do TJ/RO para tanto, assegurando-se o devido processo legal e o direito à liberdade" (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
No caso, a inauguração da competência desta Corte para análise de habeas corpus ou do seu recurso ordinário dá-se com o esgotamento da instância a quo, o que ocorre com a manifestação colegiada pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, sob pena de supressão de instância e consequente não conhecimento da ordem nesta Casa.
Nesse mesmo
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
..
(AgRg no HC n. 623.589/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
Ademais, como cediço, a impetração de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal.
É dizer, mutatis mutandis, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 138.944, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, processo eletrônico 3/8/2017, grifei.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.