DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nom e de DANIELE ALVES DE ARAUJO, condenada pela prátic… — HC HC 1050163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nom e de DANIELE ALVES DE ARAUJO, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1501858-43.2017.8.26.0536, da 3ª Vara Criminal da comarca de São Vicente).
- A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- Imprescindibilidade do cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de recolhimento definitiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nom e de DANIELE ALVES DE ARAUJO, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1501858-43.2017.8.26.0536, da 3ª Vara Criminal da comarca de São Vicente).
A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2230269-33.2025.8.26.0000 (fl. 15):
Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas.
Imprescindibilidade do cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de recolhimento definitiva.
Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Alega coação ilegal decorrente da negativa de expedição antecipada da guia de recolhimento definitiva sem o prévio cumprimento do mandado de prisão, o que bloqueia o acesso ao Juízo da execução para análise do pedido já formulado de prisão domiciliar, violando o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Sustenta situação humanitária excepcional, tendo em vista que: a paciente é mãe de criança de 1 ano e 3 meses, em fase de amamentação, única responsável pelos cuidados, sem rede familiar de apoio, circunstância que impõe aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral da criança.
Afirma que o pedido de prisão domiciliar foi protocolado e instruído nos autos principais, devendo ser trasladado ao Juízo da execução com a guia de recolhimento, para análise urgente.
Argumenta que exigir recolhimento prévio para apenas viabilizar o exame do benefício executório esvazia a jurisdição, subverte a finalidade da guia e gera gravame desnecessário à criança, sendo necessária a formação imediata do processo de execução para que o juízo competente delibere.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento deste writ e até a apreciação do pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da execução, bem como a expedição imediata da guia de recolhimento e a abertura do processo de execução penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar: a expedição antecipada da guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão; a imediata abertura do processo de execução penal; o traslado do pedido de prisão domiciliar e dos documentos comprobatórios ao Juízo da execução; e a manutenção da suspensão do mandado de prisão até a decisão final do Juízo da execução sobre o pedido.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
impetração.
O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
Por outro lado, o pleito de prisão domiciliar ainda não foi examinado pela Corte estadual, não se admitindo a supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.