DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1050164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE ROSAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pleito de prisão domiciliar.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE ROSAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pleito de prisão domiciliar.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a paciente é portadora do vírus HIV e foi diagnosticada com tuberculose no sistema prisional após tratamento de câncer.
Salienta que, em razão da sua baixa imunidade, o tratamento da tuberculose demanda cuidados específicos e o acompanhamento médico contínuo, que não estão sendo prestados no estabelecimento prisional.
Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, a fim de que possa realizar o tratamento e acompanhamento médico adequado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem consignou o seguinte acerca da prisão domiciliar:
"Convém mencionar, como introito necessário, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (CPP, art. 647). Registre-se que a coação será considerada ilegal quando não houver justa causa para a medida; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; na hipótese de quem ordenar não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; ou quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648).
Nesse cenário, cumpre salientar, que a
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus.
5. Ademais, deve-se levar em consideração que, em razão da atual pandemia e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui chegam, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente.
Contudo esse não é o caso destes autos, uma vez que o recorrente responde por diversos crimes graves, incluindo associação criminosa armada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 131.570/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.