DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAIANE SILVA DOS SANTOS apo… — HC HC 1050170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAIANE SILVA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Infere-se dos autos que a paciente, presa preventivamente, foi denunciada por infração ao art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pretendida a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, III e V do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Poderá o juiz [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAIANE SILVA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2292220-28.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que a paciente, presa preventivamente, foi denunciada por infração ao art. 158, caput e § 1º, do Código Penal e ao art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
PENAL. "HABEAS CORPUS". EXTORSÃO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, III e V do Código de Processo Penal. Descabimento.
Configurados elementos suficientes para, por ora, se concluir que não houve demonstração da imprescindibilidade da paciente na vida da prole que alegou possuir, requisito necessário para a concessão da benesse da prisão domiciliar pleiteada (artigo 318 do CPP), surgindo importante destacar que, na realidade, espera-se, caso concedido o benefício, incremento de risco na criação dos infantes, dado o aparente ambiente doméstico voltado à criminalidade, sem prejuízo de que eventual alteração da situação seja reavaliada no futuro pelo Juízo competente. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada.
Em suas razões, alega a defesa que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, por se apoiar na gravidade em abstrato do delito e em fórmulas genéricas, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem a imperiosa necessidade da medida extrema.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva, diante da ausência de demonstração da insuficiência das cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Defende, ainda, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do CPP, por ser a paciente mãe de filhos menores e imprescindível aos cuidados dos infantes, invocando a proteção integral da criança (art. 227 da CF), o Estatuto da Criança e do Adolescente e o marco legal da primeira infância (Lei n. 13.257/2016).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da custódia cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":
Art. 318. Poderá o juiz
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
(AgRg no HC n. 998.549/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.