ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar.
- Ausência de comprovação de imprescindibilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar. Ausência de comprovação de imprescindibilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
2. O agravante sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser imprescindível para os cuidados de sua genitora.
3. O Tribunal a quo negou a concessão da prisão domiciliar, fundamentando que não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da mãe.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e aptos a alterar a decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, diante da alegação de que ele seria imprescindível para os cuidados de sua genitora.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
6. Os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade de seus cuidados à sua genitora, conforme fundamentado pelo Tribunal a quo.
7. Ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas que justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.340/2006, art. 24-A, caput; Código Penal, art. 147-A, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 795.237, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06.01.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 24.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.