DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN FABIANO CARDOSO … — HC HC 1050174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o paciente é imprescindível para os cuidados de sua genitora.
- Requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 14227, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006; e art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o paciente é imprescindível para os cuidados de sua genitora.
Requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 121-122.
Informações prestadas às fls. 125-130.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 135-141, opinou pela "extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
No que tange à alegação acerca de que o paciente é o único responsável por sua genitora, que depende de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da mãe. (fls. 8-12).
Nesse sentido:
"Com efeito, com relação ao fato novo então apontado, cumpre consignar que as alegações de que o paciente seja o único responsável por sua genitora não ficou comprovado de plano. Isto é, os documentos apresentados (fls.17 e 18) não são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade de seus cuidados. Por fim, acrescente-se que nada há nos autos que corrobore o inconsistente e prematuro prognósti co sugerido na impetração com relação às penas e benefícios que poderão ser concedidos ao paciente, se ele for condenado, motivo pelo qual nã o há se falar em desproporcionalidade da medida (fls. 26-27)" (HC n. 795.237, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/01/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.