DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IRINEU PEDROSO RIBEIRO em que se aponta como a… — HC HC 1050182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 129, § 1º, I, c/c os §§ 9º e 10, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado com fundamentação genérica e inidônea, calcada na gravidade abstrata do delito, sem análise concreta das condições pessoais do paciente, que é primário e possui bons antecedentes.
- Alega que, à luz das circunstâncias judiciais, a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de motivos, circunstâncias e consequências especiais impõem a fixação do regime aberto, porque o quantum de pena e os elementos do art.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IRINEU PEDROSO RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Lesão corporal de natureza grave no contexto de violência doméstica Recurso defensivo Palavra da ofendida amparada por laudo pericial Prova oral robusta - Condenação inevitável Pena adequadamente fixada e bem fundamentada - Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade exacerbada e das consequências do crime Regime inicial semiaberto mantido Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IRINEU PEDROSO RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Lesão corporal de natureza grave no contexto de violência doméstica Recurso defensivo Palavra da ofendida amparada por laudo pericial Prova oral robusta - Condenação inevitável Pena adequadamente fixada e bem fundamentada - Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade exacerbada e das consequências do crime Regime inicial semiaberto mantido Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, I, c/c os §§ 9º e 10, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado com fundamentação genérica e inidônea, calcada na gravidade abstrata do delito, sem análise concreta das condições pessoais do paciente, que é primário e possui bons antecedentes.
Alega que, à luz das circunstâncias judiciais, a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de motivos, circunstâncias e consequências especiais impõem a fixação do regime aberto, porque o quantum de pena e os elementos do art. 59 do Código Penal favorecem regime menos severo.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
É indiscutível a elevada culpabilidade, pois o réu desferiu um golpe na região do abdômen da ofendida sem nenhuma possibilidade de defesa, evidenciando sua desmedida agressividade e comportamento violento. Além disso, como relatado pela ofendida, até hoje sente dores em decorrência da agressão.
..
Diante das circunstâncias e consequências do crime, foi corretamente fixado o regime inicial semiaberto, como disposto no §3º do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o present e Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.