ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para impedir a atuação de autoridades policiais em face da importação de sementes, plantio, cultivo e extração artesanal de produtos derivados de Cannabis sativa, para uso medicinal pelo agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Prova pré-constituída. Requisitos não atendidos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para impedir a atuação de autoridades policiais em face da importação de sementes, plantio, cultivo e extração artesanal de produtos derivados de Cannabis sativa, para uso medicinal pelo agravante.
2. Fato relevante. O agravante alega imprescindibilidade de tratamento à base de Cannabis sativa/canabidiol, afirmando existir vasta documentação médica demonstrando melhora clínica e insucesso de terapias convencionais, bem como defendendo a desnecessidade de dilação probatória.
3. Contexto normativo e administrativo. Registra-se recente julgamento, em Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, em que a Primeira Seção reconheceu a licitude da concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, a partir de regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União, não abrangendo pessoas físicas.
4. Decisão anterior. A decisão monocrática denegou a ordem por ausência de prova pré-constituída dos requisitos necessários à concessão do salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica do agravante para o manejo e extração artesanal, bem como quanto à documentação médico-sanitária e técnica exigida pela jurisprudência, o que motivou a interposição do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes, plantio e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais, à vista da alegada imprescindibilidade do tratamento e do quadro de omissão regulatória do Poder
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.