DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARDEL OLIVEIRA BARROS, n… — HC HC 1050187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARDEL OLIVEIRA BARROS, no qual se alega coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- IMPORTAÇÃO E PLANTAÇÃO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS.
- Impulsionado pelas mais recentes decisões do STJ, o entendimento desta 7ª Turma tem avançado no sentido de que o debate acerca da possibilidade de importação, transporte e cultivo de sementes de Cannabis Sativa ostenta natureza penal e, portanto, pode ser objeto de Habeas Corpus.
- Sustenta que, diante da omissão do Estado em regulamentar o plantio para uso medicinal no país e da inviabilidade econômica de adquirir o medicamento importado, o cultivo artesanal se configura como a única via para garantir o tratamento.
Resultado indicado
Havendo prova documental de que os pacientes buscam importar e plantar pequena quantidade de Cannabis Sativa para fins de tratamento de saúde fundado na extração e consumo das substâncias dotadas de reconhecidas propriedades medicinais, deve ser concedido salvo-conduto de modo a afastar o aparato persecutório estatal decorrente da potencial incidência da Lei nº 11.343/2006, porquanto ausente o dolo relacionado aos seus respectivos tipos penais O impetrante alega que a conduta de importar sementes e cultivar cannabis sativa é atípica, pois o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas (Saúde Pública) não é lesionado quando a conduta visa, exclusivamente, a promoção da saúde individual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARDEL OLIVEIRA BARROS, no qual se alega coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 9):
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO E PLANTAÇÃO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE NATUREZA PENAL. SALVO-CONDUTO.
1. Impulsionado pelas mais recentes decisões do STJ, o entendimento desta 7ª Turma tem avançado no sentido de que o debate acerca da possibilidade de importação, transporte e cultivo de sementes de Cannabis Sativa ostenta natureza penal e, portanto, pode ser objeto de Habeas Corpus.
2. Havendo prova documental de que os pacientes buscam importar e plantar pequena quantidade de Cannabis Sativa para fins de tratamento de saúde fundado na extração e consumo das substâncias dotadas de reconhecidas propriedades medicinais, deve ser concedido salvo-conduto de modo a afastar o aparato persecutório estatal decorrente da potencial incidência da Lei nº 11.343/2006, porquanto ausente o dolo relacionado aos seus respectivos tipos penais
O impetrante alega que a conduta de importar sementes e cultivar cannabis sativa é atípica, pois o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas (Saúde Pública) não é lesionado quando a conduta visa, exclusivamente, a promoção da saúde individual.
Sustenta que, diante da omissão do Estado em regulamentar o plantio para uso medicinal no país e da inviabilidade econômica de adquirir o medicamento importado, o cultivo artesanal se configura como a única via para garantir o tratamento.
Consigna que a fixação da validade do Salvo-Conduto em 17/8/2025 é arbitrária e gera flagrante insegurança jurídica, devendo ser revista por esta Corte Superior de Justiça. O paciente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dor Crônica e Transtorno dos Discos Cervicais, patologias que possuem caráter crônico e, atualmente, sem prognóstico de cura com o tratamento convencional. O uso de derivados de Cannabis é, portanto, contínuo e inadiável.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão do salvo-conduto em favor do paciente, cuja validade seja vinculada a existência de Receituário Médico válido atestando o tratamento e a Autorização da ANVISA para importação de produtos derivados de Cannabis para fins medicinais, de modo a resguardar a continuidade do tratamento.
É o relatório.
Como se sabe, em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada do inteiro teor do acórdão impugnado - constando tão somente sua ementa (fl. 9) -, documento indispensável ao deslinde da controvérsia e verificação de eventual supressão de instância.
É pacífico o entendimento desta Corte que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Diante o exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.