DECISÃO L — HC HC 1050188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DE F. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado às fls.
- A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls.
- PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
L. P. DE F. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 0800842-12.2023.4.05.8100).
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado às fls. 14-15.
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 67-68):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRECEDENTES DO STJ. ATIPICIDADE PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DO ÓLEO.IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Recurso em sentido estrito desafiado pelo Parquet e remessa necessária contra sentença que concedeu ordem de habeas corpus, para autorizar a importação de sementes e o cultivo de cannabis sativa com fins medicinais. 2. O recorrido acostou aos autos laudo e requisição médica, subscritos pelo Dr. Paulo Vinícius Carmo, atestando que o paciente é portador de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), ansiedade generalizada (CID 10 F411) , transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F412), distúrbios do início e da manutenção do sono (CID 10 G470) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína (CID 10 F14), indicando o uso da cannabis medicinal, tendo em vista que já realizados outros tratamentos medicamentosos, sem resposta terapêutica efetiva (id. N.º 4058100.28352517, 4058100.283525194058100.28352520). Acresça-se que o recorrido fez juntar aos autos o comprovante do cadastro para importação excepcional de produto derivado da cannabis expedido pela ANVISA (cadastro n.º 036687.3224927/2022). 3. Os tribunais superiores têm adotado o entendimento de que a importação de pequena quantidade de sementes de maconha e o uso terapêutico da cannabis devem se manter à margem da tipificação penal. REsp 1624564/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020. 5. O Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento segundo o qual "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em qu e autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a
[trecho intermediário suprimido]
sintomas na vida do paciente" (fl. 23).
Fez menção, ainda, ao fato de que "não resta dúvida de que o cultivo caseiro de Cannabis Sativa requerido pelo paciente para fins terapêuticos, em forma preliminar, encontra-se justificado pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima descritos" (fl. 25).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto ao paciente, nos termos em que explicitado no referido decisum (aqui juntado às fls. 17-27).
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.