DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SONNY CLAY DUTRA apontando … — HC HC 1050191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SONNY CLAY DUTRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, no bojo da denominada "Operação Ouro Preto", pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2472 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois) dias-multa.
- A condenação transitou em julgado e o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 632.108/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SONNY CLAY DUTRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.22.134495-5/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, no bojo da denominada "Operação Ouro Preto", pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2472 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para "reduzir a pena do réu relativa ao delito de tráfico de drogas, restando condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, "caput" c/c 40, V e 35 c/c 40, V, todos da Lei 11.343/06, a pena de 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 2062 (dois mil e sessenta e dois) dias multa" (e-STJ fl. 81).
A condenação transitou em julgado e o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão.
Daí o presente writ, no qual sustenta a impetrante nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a falta de acesso à integralidade das interceptações telefônicas e aos dados extraídos dos telefones celulares apreendidos.
Aduz, nesse sentido, que, " c onforme se comprova pelas certidões e requerimentos anexos (Docs. 01 a 03), à defesa foi disponibilizado apenas um link de acesso a PARTE das mídias, pré-selecionadas pela autoridade policial, e não a totalidade das conversas interceptadas" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas alegações, requer (e-STJ fl. 32):
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos da condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº 1697862-05.2014.8.13.0024, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento de mérito do presente writ;
b) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de declarar a nulidade absoluta do Processo a partir da apresentação da resposta à acusação, em razão do flagrante cerceamento de defesa, determinando-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, com o retorno à origem para reinício da instrução processual.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas
[trecho intermediário suprimido]
forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 632.108/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou o tema por ocasião do julgamento do recurso de apelação, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar a tese sob pena de indevida supressão de instância.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.