DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1050192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS MACIEL DOS SANTOS (outro nome: MARCO MACIEL DOS SANTOS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal - CP, por duas vezes.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o disposto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS MACIEL DOS SANTOS (outro nome: MARCO MACIEL DOS SANTOS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2294748-35.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal - CP, por duas vezes.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL - Preliminar de Nulidade do feito - Reconhecimentos fotográficos e pessoais inválidos - Não ocorrência - Observância no que se refere aos reconhecimentos pessoais do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal - Peticionário, ademais, reconhecido em Juízo, a isso se alinhando o vasto conjunto probatório, suficiente a sua responsabilidade criminal - Reconhecimento que não é elemento de prova único - Materialidade e autoria bem demonstradas - Penas inalteradas - Reconhecimento do concurso formal de crimes inalterado, duas as vítimas. Pedido revisional indeferido." (fl. 8).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a ausência de outras provas independentes, suficientes para embasar a condenação.
Requer a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 126/130).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme consignado no acórdão impugnado, além do reconhecimento pessoal ter seguido as diretrizes do art. 226 do CPP, a condenação do paciente pautou-se também em outras provas aptas e suficientes. Confira-se:
"Ainda assim, não é demais recordar que tanto os reconhecimentos fotográficos quanto os pessoais levados a efeito em solo policial foram ratificados em Juízo pela vítima M. S. L., sendo
[trecho intermediário suprimido]
relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.