DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GENIVAN BARBOSA PE… — HC HC 1050195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GENIVAN BARBOSA PEREIRA contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em face do excesso de prazo na apreciação dos habeas corpus n.
- 0830220-21.2025.8.10.0000 pelo relator, mormente considerando a iminência da realização de sessão plenária de julgamento perante o Tribunal do Júri, designada para o dia 18/11/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GENIVAN BARBOSA PEREIRA contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator no HC n. 0829704-98.2025.8.10.0000.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em face do excesso de prazo na apreciação dos habeas corpus n. 0829704-98.2025.8.10.0000 e n. 0830220-21.2025.8.10.0000 pelo relator, mormente considerando a iminência da realização de sessão plenária de julgamento perante o Tribunal do Júri, designada para o dia 18/11/2025.
Defende no habeas corpus n. 0829704-98.2025.8.10.0000, impetrado em 20/10/2025, que a pronúncia seria nula, além da manifesta improcedência das qualificadoras, que merecem ser afastadas ao passo que no habeas corpus n. 0830220-21.2025.8.10.0000, impetrado em 23/10/2025, alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva
Sustenta, ainda, que a inércia do desembargador dos habeas corpus originários causa constrangimento ilegal contra o paciente, que não pode ser prejudicado por erro do Judiciário local na incorreta distribuição dos processos, além de alegar que o relator sorteado em desrespeito à prevenção teria usurpado a competência do desembargador prevento, colacionando diversas decisões nos autos do juiz convocado para atuar em segunda instância reconhecendo a prevenção e determinando o envio dos autos sem, contudo, determinar a suspensão da sessão plenária, atitude também adotada pelo relator prevento.
Por fim, pugna pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para suspender ou cancelar a sessão plenária designada para o dia 18/11/2025, determinar que sejam apreciados os pedidos de liminar nos autos dos habeas corpus n. 0829704-98.2025.8.10.0000 e 0830220-21.2025.8.10.0000, com a ratificação no mérito a fim de que seja determinado o julgamento do mérito dos referidos remédios constitucionais.
A defesa peticionou nos autos (fls. 171-180) tecendo diversas considerações quanto à suposta teratologia da decisão do desembargador prevento que, ao invés de suscitar que a petição defensiva seria um agravo regimental e determinar o retorno dos autos, deveria desde já ter reconhecido a sua prevenção e analisado o pedido urgente.
Na origem, verificou-se que o habeas corpus n. 0829704-98.2025.8.10.0000 foi distribuído em 20/10/2025, com decisão de não conhecimento prolatada em 22/10/2025, sem interposição de agravo regimental pela defesa, ao passo que houve determinação de
[trecho intermediário suprimido]
caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ademais, já tendo a pronúncia do paciente sido confirmada pelo desprovimento do recurso em sentido estrito em acórdão já transitado em julgado como reconhece a própria defesa (fl. 4), não se vislumbra flagrante ilegalidade na imediata realização da sessão plenária de julgamento designada para o dia 18/11/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.