ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1050202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas WRIT substitutivo de recurso próprio. minorante especial. não cabimento.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Tráfico de drogas WRIT substitutivo de recurso próprio. minorante especial. não cabimento. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias concluíram que a variada quantidade de droga, de dinheiro em espécie sem origem lícita e a apreensão de duas armas de fogo evidenciam a reiterada prática criminosa pelo agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a habitualidade criminosa do agravante, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de armas de fogo, de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, em contexto de traficância indicam a habitualidade criminosa do agente impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025, STJ, HC n. 986.212/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DORIVAL ANTONIO CARRAZZONI MOREIRA
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPEDIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DOS POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 986.212/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.