DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN ROBSON PIRES, no qua… — HC HC 1050208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN ROBSON PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou o paciente a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art.
- No julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas do paciente a 8 anos e 2 meses de reclusão, e 817 dias-multa (fls.
- A defesa propôs revisão criminal em que postulava a absolvição em razão da ilegalidade das provas consideradas para a condenação do paciente e, de forma subsidiária, pediu a redução da pena-base; entretanto, o Oitavo Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN ROBSON PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2175002-76.2025.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou o paciente a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 1500952-84.2020.8.26.0621 - fls. 539/553). No julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas do paciente a 8 anos e 2 meses de reclusão, e 817 dias-multa (fls. 708/721). A condenação transitou em julgado.
A defesa propôs revisão criminal em que postulava a absolvição em razão da ilegalidade das provas consideradas para a condenação do paciente e, de forma subsidiária, pediu a redução da pena-base; entretanto, o Oitavo Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido (fls. 750/761).
Alega a defesa que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido excessiva a fração de 1/5 empregada para o agravamento da pena em razão da reincidência; que não haveria fundamentação idônea para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; e que a suposta natureza interestadual do crime teria sido duplamente valorada na primeira e na terceira fases da individualização da pena.
Sustenta que a reincidência específica seria motivo insuficiente para a incidência da agravante na fração de 1/5 e que a aplicação da majorante seria indevida porque não houve qualquer abordagem na divisa estadual, tampouco vigilância policial ou interceptação telefônica que comprovasse o destino final da droga (fl. 6).
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja aumentada a pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, e que seja excluída a causa de aumento na terceira fase (fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 764/766) e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 771/832).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão parcial da ordem, a fim de que a pena seja agravada na fração de 1/6 em razão da reincidência (fls. 835/838).
É o relatório.
O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Sobre o tema, há precedentes do Superior
[trecho intermediário suprimido]
a qual, em seguida, é majorada para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, por força do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Por conseguinte, a pena de multa deve ser proporcionalmente reduzida a 793 dias-multa.
Isso posto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para reduzir a 1/5 a fração de agravamento da pena em razão da reincidência, com a consequente redução das penas nos termos acima discriminados.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1172/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DUPLA VALORAÇÃO DO CARÁTER INTERESTADUAL DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA MAJORANTE.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.