DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO RODRIGO FERREIRA apo… — HC HC 1050212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO RODRIGO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a "gravidade abstrata do delito e a mera existência de condenação antiga não são suficientes para embasar prisão cautelar" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO RODRIGO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 24/34).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a "gravidade abstrata do delito e a mera existência de condenação antiga não são suficientes para embasar prisão cautelar" (e-STJ fl. 3).
Aduz a ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, que se baseou "exclusivamente em antecedente remoto, datado de 2008, quando o Paciente foi condenado pelo crime de latrocínio, fato que se deu há mais de dezesseis anos antes da prisão atual" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta haver violação ao princípio da proporcionalidade e homogeneidade, já que a pena mínima do delito imputado comporta regime prisional menos severo que o fechado, sendo adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Argumenta, ainda, ter havido indevida negativa e preclusão do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, pois a conclusão de preclusão "é manifestamente ilegal, pois o referido dispositivo legal não condiciona o exercício do direito de revisão à fase processual ou à anterioridade da impugnação, sendo dever funcional do órgão ministerial encaminhar os autos à revisão sempre que houver discordância da defesa" e de que a negativa se deu "sem qualquer fundamentação que demonstrasse como tal antecedente comprometeria a finalidade preventiva do acordo", demonstrando "tratamento discriminatório e desproporcional, pois o ANPP é instituto de política criminal de consenso e ressocialização, não devendo ser afastado com base em antecedentes remotos e desvinculados da conduta atual" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, bem como seja determinada a remessa dos autos originários à Procuradoria-Geral de Justiça para análise do cabimento do ANPP, conforme art. 28-A, §14º, CPP.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não há que se falar em ilegalidade quanto ao não oferecimento de Acordo De Não Persecução Penal ao acusado, pois conforme consignado no acórdão (e-STJ fls. 31/33), tal acordo não foi oferecido a nenhum dos denunciados, porém a corré requereu a
[trecho intermediário suprimido]
E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
.. 3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.
4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.