DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL PEREIRA DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1050214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE A TENTATIVA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.EMBARGOS DESPROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE A TENTATIVA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.EMBARGOS DESPROVIDOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 e a 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o veredicto do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos.
Alega que a conduta não evidenciou animus necandi, pois houve apenas um disparo direcionado ao pé da vítima, sem risco concreto à vida, e sem prosseguimento nos atos executórios, o que impõe a desclassificação e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Defende que, subsidiariamente, a causa de diminuição da terceira fase da dosimetria, relativa à tentativa, deve incidir na fração máxima de 2/3, porque o iter criminis percorrido foi mínimo, a lesão foi leve e em região não letal, e não houve continuidade da ação, o que afasta a proximidade da consumação.
Requerem, em suma, a indicação de novo júri e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 de diminuição de pena pela tentativa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à necessidade de desclassificação e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de animus necandi, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 886.273/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 25.10.2024; AgRg no HC n. 893.826/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; AgRg na PET no HC n. 891.275/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.10.2024; AgRg no HC n. 861.994/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 907.912/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.