DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR JARDIM MARTINS em que se aponta co… — HC HC 1050218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR JARDIM MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Progressão ao regime prisional semiaberto.
- Agravo ministerial que alega ausência do requisito subjetivo.
- Falta de comprovação do mérito do preso para obtenção da benesse.
- Prática recente de falta disciplinar de natureza grave, não reabilitada, caracterizando a persistência do mau comportamento carcerário atestado nos autos.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR JARDIM MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Progressão ao regime prisional semiaberto. Benefício deferido pelo d. Juízo das Execuções. Agravo ministerial que alega ausência do requisito subjetivo. Procedência. Falta de comprovação do mérito do preso para obtenção da benesse. Prática recente de falta disciplinar de natureza grave, não reabilitada, caracterizando a persistência do mau comportamento carcerário atestado nos autos. Óbice à progressão de regime. Interpretação da atual redação do artigo 112, § 7º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e do artigo 89, III, da Resolução SAP nº 144/2010. Dados que efetivamente interferem na conclusão. Exame criminológico imprescindível à comprovação do mérito do sentenciado, ademais, conforme a atual redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei nº 14.843/2024. Disposição legal de natureza processual penal, com aplicabilidade imediata. Inconstitucionalidade não verificada. Norma que confere concretude ao princípio constitucional da individualização da pena. Decisão de origem cassada. Determinação de realização de exame criminológico. Agravo ministerial provido, com determinação.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, devendo ser restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime. (fls. 5-6 e 14-16).
Alega que o paciente readquiriu o bom comportamento após 1 (um) ano do fato, ante a recente modificação da Lei nº 7.210/84, com derrubada de veto de alguns dispositivos da Lei nº 13.964/19, dentre os quais que inseriu o §7º ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, circunstância que demonstra o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão.
Argumenta que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de norma penal mais gravosa, além de ser inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena e o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao impor a realização automatizada do exame criminológico sem
[trecho intermediário suprimido]
do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. ao longo do cumprimento de penas em regime fechado, praticou, em 15/01/2025, falta disciplinar de natureza grave, consistente em apreensão de telefone celular" (fl. 20).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.