DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDVAL JERONIMO DA SILVA apo… — HC HC 1050220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDVAL JERONIMO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n .0023188-70.2025.8.26.0996).
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o acusado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para o indeferimento do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDVAL JERONIMO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n .0023188-70.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto. Ausência de mérito. Não provimento ao recurso.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o acusado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para o indeferimento do pedido.
Ao final, requer (e-STJ fl. 12):
a) a imediata concessão do provimento liminar para permitir que o Paciente aguarde o julgamento meritório do presente writ no gozo do regime semiaberto;
b) a requisição, se necessárias, de informações à nobre Autoridade Coatora;
c) a intimação do Ministério Público Federal, para suas considerações;
d) a intimação pessoal de todos os atos processuais e cômputo em dobro de todos os prazos ao Defensor Público impetrante, consoante art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/94; e
e) a final e total procedência da presente ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para cassar o v. acórdão atacado e, com isso, promover o Paciente ao regime semiaberto, porquanto presentes os respectivos requisitos.
É o relatório.
Decido.
Na espécie, como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que
[trecho intermediário suprimido]
do paciente ao convívio social.
2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.
3. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.884/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.