DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO FINOTTI, ELIZA… — HC HC 1050229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO FINOTTI, ELIZABETH SALVIONI FINOTTI e LOURDES APARECIDA PIGNATE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que foi expedido mandado de busca e apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes no bojo de investigação na qual se apura suposto crime de maus tratos, em tese praticado pelos filhos dos pacientes contra duas crianças recém-nascidas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da nulidade da decisão de busca e apreensão e a restituição dos aparelhos apreendidos.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 10508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO FINOTTI, ELIZABETH SALVIONI FINOTTI e LOURDES APARECIDA PIGNATE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que foi expedido mandado de busca e apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes no bojo de investigação na qual se apura suposto crime de maus tratos, em tese praticado pelos filhos dos pacientes contra duas crianças recém-nascidas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da nulidade da decisão de busca e apreensão e a restituição dos aparelhos apreendidos. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 496-500.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, sustentando que os pacientes não são alvo da investigação, razão pela qual entende que seria ilegal a apreensão dos celulares.
Alega que o "fato dos pacientes, por si só, serem avós não justifica a medida de busca e apreensão que sofreram em suas residências pelas primeiras horas do dia, ainda madrugada, tomando-se tal decisão ilegal," (fl. 7), reforçando, por mais uma oportunidade, que os pacientes não seriam alvo da investigação.
Afirma que a "decisão ilegal da autoridade coatora é tão demasiadamente genérica que, em seu dispositivo, verifica-se a determinação de busca domiciliar de armas, munições, objetos utilizados para a prática da infração, sem qualquer menção aos celulares que pede a representação" (fl. 9).
Requer, liminarmente, a determinação de que não seja realizada nenhuma perícia nos aparelhos celulares apreendidos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do mandado de busca e apreensão, com a consequente anulação de todas as provas obtidas por meio da apreensão dos aparelhos celulares ou delas decorrentes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o esclarecimento do crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.
(HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.