DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEJAIR FILIPIAK DE SOU… — HC HC 1050230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEJAIR FILIPIAK DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS NÃO CONSTATADA.
- Preliminar de nulidade por uso indevido de telefone celular por jurado, durante o intervalo da sessão de julgamento em plenário.
- Situação que constou na ata de julgamento e esclarecida pela magistrada naquela ocasião, bem como em decisão proferida anteriormente em expediente relacionado.
Resultado indicado
PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12342, 5566, 5571, 3435, 3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEJAIR FILIPIAK DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS NÃO CONSTATADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA DO RÉU D. MANTIDA E DO RÉU M. REDIMENSIONADA.
Preliminar de nulidade por uso indevido de telefone celular por jurado, durante o intervalo da sessão de julgamento em plenário. Situação que constou na ata de julgamento e esclarecida pela magistrada naquela ocasião, bem como em decisão proferida anteriormente em expediente relacionado. Não se vislumbra qualquer prejuízo suportado pelas Defesas, nos ternos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. Precedente do STJ. Preliminar afastada.
Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrente. Condenações dos apelantes não se mostraram apartadas do conjunto probatório, mas aderente a uma das versões dos fatos. Acusados investigados pela prática de outros delitos, ocorrendo interceptações telefônicas, as quais puderam identificá-los e apurar que realizariam outra ação criminosa, ocasião em que foram surpreendidos pelos agentes policiais, dando início ao confronto e perseguição. Comprovado vínculo associativo entre os réus e codenunciados para cometer os delitos denunciados. Existindo prova a sustentar a tese adotada pelo Conselho de Sentença, veda-se qualquer decisão do Tribunal de Apelação desconstituindo o comando exarado, devendo prevalecer a íntima convicção do Júri e a soberania de seus vereditos.
Dosimetria da pena só deve ser modificada quando constatada flagrante desproporcionalidade ou grave erro não sua aplicação. Revisão da dosimetria da pena limitada ao réu M. Réu D. que não se insurgiu no ponto. Neutralizadas as vetoriais da culpabilidade, motivos e circunstâncias. Mantida a exasperação pelo vetor das consequências. Reconhecimento da confissão espontânea já aplicado. Ausência de bis in idem em relação às qualificadoras. Pena do réu M. reduzida. Continuidade delitiva afastada. Ausentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Mantido o concurso formal aplicado aos delitos do 1º, 2º e 3º fatos, dado que é inviável dizer que os réus tinham desígnios autônomos.
APELO MINISTERIAL E APELO DO RÉU D. DESPROVIDOS. APELO DO RÉU M. PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls. 109-110)
Neste writ, sustenta a defesa nulidade absoluta da
[trecho intermediário suprimido]
a comprometer a imparcialidade dos jurados, tampouco prejuízo à defesa, inviável desconstituir tal conclusão sem o exame aprofundado de provas, vedado a teor da Súm. n. 7/STJ.
..
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.222.356/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Desse modo, embora se reconheça a indiscutível relevância da regra de incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP, não se verifica, no caso, comprovação de que a conduta impugnada tenha afetado a imparcialidade do Conselho de Sentença ou a integridade do julgamento, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.
Ademais, alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, inviável na via estreita do writ.
Ante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.