DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO FELIPE LEMES DE OLIVEIRA apontado como au… — HC HC 1050232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO FELIPE LEMES DE OLIVEIRA apontado como autoridade coatora ato da Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, nos autos da Ação Penal n.
- 1500873-92.2021.8.26.0032, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 anos e 10 dias, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO FELIPE LEMES DE OLIVEIRA apontado como autoridade coatora ato da Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n. 1500873-92.2021.8.26.0032.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500873-92.2021.8.26.0032, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 anos e 10 dias, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 306, caput, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997 (e-STJ, fls. 36-39).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática de Desembargador integrante da referida Corte, o impetração foi indeferida liminarmente que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9-13).
Na presente impetração, a defesa alega nulidade da citação por edital, feita sem esgotar as diligências para localizar o réu, apesar de o Estado ter endereço, contatos de familiares e telefone do paciente.
Cita precedente do STF, que reconhece a citação por edital como excepcional, válida apenas após esgotadas as tentativas reais de localização.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, o reconhecimento da nulidade do processo e do decreto de prisão do paciente.
É o relatório.
Decido.
O rito do habeas corpus exige a comprovação pré-constituída do direito alegado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No caso em análise, não foi juntado cópia do ato coator, sentença condenatória e demais documentos pertinentes à pretensão da defesa, o que impede a verificação adequada a tese defensiva e, consequentemente, a apreciação da impetração.
Ressalte-se que não se exige, por parte do relator da impetração, a requisição obrigatória de informações à autoridade apontada como coatora, uma vez que tais elementos possuem apenas caráter subsidiário, servindo para auxiliar na formação do convencimento do julgador. Entretanto, tal procedimento não exime o impetrante do ônus de instruir adequadamente seu pedido, mediante a apresentação da documentação comprobatória capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade alegada.
A esse respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
[trecho intermediário suprimido]
ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o decreto de prisão domiciliar considerou o fracionamento das drogas (divididas em pedras e embrulhos), sua natureza (crack e maconha), bem como a quantia em espécie apreendida.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 957.928/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.