DECISÃO GIOVANI HONÓRIO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1050233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GIOVANI HONÓRIO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, por estar lastreada na gravidade abstrata do crime.
- Assevera que a vítima não sofreu danos graves, tendo permanecido internada por apenas dois dias e seguido sua vida normalmente.
- Ressalta que o paciente - primário, com residência fixa e trabalho formal -, enfrenta problemas de saúde e psiquiátricos, de modo que necessita de tratamento médico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
GIOVANI HONÓRIO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2301535-80.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, por estar lastreada na gravidade abstrata do crime. Assevera que a vítima não sofreu danos graves, tendo permanecido internada por apenas dois dias e seguido sua vida normalmente.
Ressalta que o paciente - primário, com residência fixa e trabalho formal -, enfrenta problemas de saúde e psiquiátricos, de modo que necessita de tratamento médico.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão de liberdade provisória ao réu.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de lesão corporal grave. O flagrante foi convolado em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fls. 68-69, grifei):
Segundo os relatos dos Guardas Civis Municipais, a UPA entrou em contato informando que a vítima tinha dado entrada no local como vítima de agressão. Diligenciando até o local, encontraram Maria Julia Raucci Reis que afirmou que a vítima (Victor) havia sido agredido por Giovani Honório de Souza e Jeferson Luis Tavares Teixeira. A Sra. Maria Julia aponta que tentou segurar Jeferson e que em determinado momento, Giovani teria pego um taco de beisebol e agredido Victor. A vítima Victor apresentava fraturas em um dos braços e hemorragia intracraniana, oscilando em momentos de lucidez e convulsões, tendo que ser transferido para a Santa Casa. Após diligências, os guardas civis municipais localizaram Giovani e Jeferson dentro de um carro. Após indagação dos policiais, o Sr. Giovani teria dito que pegou um taco de beisebol e desferiu golpes em Victor. Com efeito, Jeferson apontou que não participou das agressões. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se de delito de lesão corporal de natureza grave, resultando em perigo de vida à vítima, de modo que admitida a prisão preventiva com base no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Ainda que primário, a violência extrema utilizada para a prática do delito (agressões com um taco de beisebol) demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, impondo-se a sua segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP. Há gravidade concreta da conduta e a
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis -como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar" (RHC n. 67.524/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/3/2016).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.