ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1050237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado.
2. A Defesa alega que o pedido não se confunde com revisão criminal, sustenta a desnecessidade de observância das hipóteses do art. 621 do CPP, por possuir o habeas corpus autonomia processual para tutela da liberdade de locomoção, e reitera os fundamentos já deduzidos no writ, requerendo a reconsideração da decisão ou seu exame pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando manejado como sucedâneo de revisão criminal.
4. A questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de indicação de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a inexistência de ilegalidade flagrante permitem afastar o não conhecimento do writ, bem como se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada permanece hígida porque o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, utilizando-se a via mandamental como substitutivo de revisão criminal, o que não se admite, sendo cabível, em tal hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
6. A Defesa não indicou a incidência de nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal e não se verifica ilegalidade flagrante a justificar o afastamento do óbice ao conhecimento do writ após o trânsito em julgado da condenação.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reproduzir as razões já expendidas na impetração originária,
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.