DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO PIRES DE MELO em que se aponta como ato … — HC HC 1050244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 corretamente afastado, uma vez demonstrada rotina de proceder Regime inicial fechado de rigor Impossibilidade de substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Rejeitadas as preliminares, recurso ministerial provido e recursos defensivos desprovidos.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação genérica e dissociada dos parâmetros legais, devendo ser restabelecido o regime semiaberto.
- Argumenta que a pena definitiva não supera 8 (oito) anos, o paciente é primário e possui bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 corretamente afastado, uma vez demonstrada rotina de proceder Regime inicial fechado de rigor Impossibilidade de substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Rejeitadas as preliminares, recurso ministerial provido e recursos defensivos desprovidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO PIRES DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recursos ministerial e defensivo Nulidades inocorrentes Busca veicular Diligências amparadas em fundadas suspeitas sobre a existência de flagrante de crime permanente Justa causa demonstrada Legalidade da busca e apreensão domiciliar Estado de flagrância que prescinde de ordem judicial Necessidade da manutenção da custódia cautelar Réus que permaneceram presos durante a instrução criminal, de modo que não há sentido que sejam soltos quando da sentença condenatória, onde se materializam, ainda mais, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade dos acusados Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos seguros dos policiais militares Intuito mercantil demonstrado nos autos Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de drogas Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 corretamente afastado, uma vez demonstrada rotina de proceder Regime inicial fechado de rigor Impossibilidade de substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Rejeitadas as preliminares, recurso ministerial provido e recursos defensivos desprovidos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação genérica e dissociada dos parâmetros legais, devendo ser restabelecido o regime semiaberto.
Argumenta que a pena definitiva não supera 8 (oito) anos, o paciente é primário e possui bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, razão pela qual o regime semiaberto se impõe nos termos do art. 33 do Código Penal.
Defende que a gravidade abstrata do delito e a referência a efeitos deletérios do tráfico não constituem motivação idônea para agravar o regime inicial, devendo ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Expõe que a natureza única do entorpecente apreendido, qual seja maconha, de menor potencial lesivo, reforça a adequação do regime semiaberto fixado na sentença, ainda que não tenha sido aplicado o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer, em suma, a
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se ext rai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.