DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXSON MEIRA apontando… — HC HC 1050247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXSON MEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena a 6 anos e 8 meses de reclusão, em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
- BUSCA PESSOAL REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXSON MEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0003649-42.2022.8.08.0021).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena a 6 anos e 8 meses de reclusão, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 34/35):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES que o condenou, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A defesa argui nulidade por suposta ilegalidade na busca pessoal, pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento apenas quanto à pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares; (ii) determinar se há elementos que autorizem a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo próprio; (iii) avaliar a necessidade de redimensionamento da pena-base imposta na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita concreta, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, a atitude suspeita do réu ao descartar uma sacola em local de intenso tráfico de drogas justifica a revista, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 1.009.272/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/6/2025).
4. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não se sustenta diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (crack e cocaína), da forma de acondicionamento (embalagens individuais), da ausência de instrumento para consumo imediato e da coerência nos depoimentos dos policiais militares que flagraram a conduta típica de tráfico.
5. A negativa do réu quanto à traficância é isolada e contraditada por prova
[trecho intermediário suprimido]
do mínimo legal, fixada a pena-base em 5 anos e 10 meses.
Inalteradas a segunda e a terceira etapas, torna-se a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
No caso concreto, o quantitativo de pena e a negativação dos maus antecedentes autorizam a manutenção do paciente no regime mais gravoso.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para reduzir a reprimenda a 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais os parâmetros adotados pelo colegiado local.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.