DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MATHEUS DOS SANTOS … — HC HC 1050248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MATHEUS DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n.
- Neste writ, pretende-se a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e falta de contemporaneidade, bem como o reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de fishing expedition em aparelho celular sem autorização judicial (fls.
- Nesses termos, pede-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
- Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do decreto preventivo, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Resultado indicado
Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MATHEUS DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2237592-89.2025.8.26.0000.
Neste writ, pretende-se a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e falta de contemporaneidade, bem como o reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de fishing expedition em aparelho celular sem autorização judicial (fls. 4/12). Nesses termos, pede-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do decreto preventivo, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. Ilustrativamente: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; RHC n. 112.496/PR, de minha relatoria, DJe 14/5/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.
Ressalto que não há óbice ao manejo de nova impugnação para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE DAS PROVAS. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.