ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR AUTORIZADO JUDICIALMENTE.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR AUTORIZADO JUDICIALMENTE.
1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, evidenciada por registros criminais e indícios de pertencimento a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a consumação da infração penal, desde que persista o risco cautelar identificado.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública.
4. O acesso aos dados dos telefones celulares apreendidos foi realizado de forma lícita, com autorização judicial expressa.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Andre Matheus dos Santos contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 83/85).
Nas razões do recurso, o agravante alega que a petição inicial do habeas corpus atende a todos os requisitos da admissibilidade e que não estariam presentes os requisitos para a decretação da sua prisão preventiva.
Argumenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública, uma vez que se fundamentaria na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata.
Sustenta que o simples fato de tratar-se de imputação tida como "grave", conforme se extrai implicitamente da decisão combatida, não autoriza, por si só, a manutenção da custódia
[trecho intermediário suprimido]
as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Por fim, é improcedente a alegação de que teria sido ilícito o acesso dos investigadores ao conteúdo dos telefones celulares apreendidos por ordem judicial - e que, portanto, não haveria indícios válidos para motivar o decreto prisional.
Com efeito, o voto condutor do acórdão impugnado consigna que a decisão que havia determinado apreensão das provas autorizou expressamente o acesso aos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos que viessem a ser apreendidos, assim como afastou o sigilo dos dados mantidos em provedores de aplicações de internet em contas atribuídas aos investigados (fl. 23).
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.