DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1050249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal.
- 114-119) Neste writ, a defesa alega insuficiência de provas e erro de valoração do conjunto probatório, afirmando que a condenação assenta-se apenas na palavra da suposta vítima e em testemunho de sua amiga íntima.
- Aponta que a suposta arma nao foi apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 2 meses e 10 dias de reclusão, mantiD o o regime semiaberto, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ameaça praticada no contexto de violência doméstica- Desentendimento originado de frustração de visita do apelante a filho menor, aparentemente portador do espectro autista- Interferência materna que resulta em reação nitidamente ameaçadora- Exibição acintosa de facão à ex- companheira- Fato presenciado por testemunha- Negativa de autoria insuficiente para desqualificar a palavra da ofendida- Fragilidade probatória não reconhecida- Dosimetria da pena- Única nota de reincidência que permite a redução do acréscimo implementado na etapa intermediária para a fração usual de 1/6- Histórico de vida que sugere tendência à prática de crimes de ameaça e também agressão contra a pessoa- Pena definitiva reduzida para 02 meses e 10 dias de detenção em regime prisional semiaberto- Recurso da Defesa conhecido e provido em parte." (e-STJ, fls. 114-119)
Neste writ, a defesa alega insuficiência de provas e erro de valoração do conjunto probatório, afirmando que a condenação assenta-se apenas na palavra da suposta vítima e em testemunho de sua amiga íntima. Aponta que a suposta arma nao foi apreendida. Destaca contradições, a ausência de ameaça verbal e a inexistência de prova material. Entende que os testemunhos favoráveis à defesa não foram analisados em igualdade com os da acusação.
Por outro lado, aponta ilegalidade na aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 147 do Código Penal, por ausência de razões de gênero na motivação do fato, que seria exclusivamente ligada à visita do filho. Aduz desproporcionalidade do semiaberto para pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis. Por fim, entende cabível a substituição da pena.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente. Alternativamente, pugna pela redução da pena e abrandamento do regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 588), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 594-596).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC
[trecho intermediário suprimido]
REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF.
2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.483.550/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.