ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso.
- O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 530 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 530 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ínfima quantidade de droga apreendida, ausência de elementos concretos indicativos de mercancia, insuficiência dos depoimentos policiais isolados e impossibilidade de distinguir o paciente entre traficante e usuário, pleiteando absolvição ou desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.
4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos probatórios múltiplos, incluindo a natureza e o fracionamento dos entorpecentes, a apreensão de uma maquineta de cartão de crédito e a fuga do paciente, demonstrando a destinação mercantil da substância.
7. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, desde que em harmonia com as demais provas dos autos.
8. O reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou
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em 30 pinos prontos para a venda, a apreensão da maquineta de cartão de crédito e a fuga do paciente, circunstâncias que foram amplamente valoradas pelas instâncias ordinárias.
Conclui-se, assim, que as instâncias ordinárias, ao manterem a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, o fizeram mediante fundamentação concreta e calcada em elementos probatórios múltiplos, que foram interpretados em conjunto, e não isoladamente, para demonstrar a destinação mercantil da substância. O reexame dessa conclusão, para fins de absolvição ou desclassificação para uso pessoal, demanda a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.