DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BEATRIZ registrada civilmente como Wellington … — HC HC 1050262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BEATRIZ registrada civilmente como Wellington José da Silva em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 3 anos e 6 meses em regime semiaberto e de 21 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A defesa alega que o constrangimento ilegal decorre da manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial, violando os arts.
- Aduz que o exame direto era viável, não havendo justificativa para sua não realização, e que o Estado deveria ter preservado o local, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BEATRIZ registrada civilmente como Wellington José da Silva em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 3 anos e 6 meses em regime semiaberto e de 21 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
A defesa alega que o constrangimento ilegal decorre da manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial, violando os arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal.
Aduz que o exame direto era viável, não havendo justificativa para sua não realização, e que o Estado deveria ter preservado o local, nos termos do art. 6º , I, do Código de Processo Penal.
Assevera que a prova testemunhal não pode suprir a perícia quando os vestígios não desapareceram ou quando a omissão decorre de desídia estatal, sendo imprescindível a constatação técnica do rompimento de obstáculo.
Afirma que, afastada a qualificadora, deve haver redimensionamento da reprimenda e aplicação da redução máxima pela tentativa, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
Requer, no mérito, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena pela tentativa, com redução de dois terços.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.
2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;
Código de Processo Penal, arts. 6º, 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.
(AgRg no REsp n. 2.174.892/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.