DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1050264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- STJ - Decisão mantida - Agravo improvido." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
- Afirma que a obrigatoriedade do exame criminológico instituída pela Lei n.
- 14.843/2024 não foi precedida de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro ou de previsão de origem dos recursos, o que viola o Teto de Gastos, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL HENRIQUE ARRUDA GALDENCIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução - Inconformismo defensivo - Indeferimento da progressão ao regime aberto na origem, determinando-se a realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Agravante que praticou, em data recente, falta disciplinar de natureza grave - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida - Agravo improvido." (e-STJ, fl. 92).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
Afirma que a obrigatoriedade do exame criminológico instituída pela Lei n. 14.843/2024 não foi precedida de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro ou de previsão de origem dos recursos, o que viola o Teto de Gastos, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.
Aduz que o condicionamento da progressão de regime à realização indiscriminada da perícia padece de inconstitucionalidade material, em violação aos arts. 1º, III, e 5º, caput e LXVI, da CR/1988.
Defende, ainda, a necessidade de fundamentação concreta para a exigência do exame, conforme o art. 93, IX, da CR/1988, a Súmula vinculante n. 26/STF e a Súmula n. 439/STJ.
Requer, ao final, a dispensa da realização do exame criminológico, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum dos arts. 112, § 1º, e 114, II, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ou, ainda que sem a declaração de inconstitucionalidade, seja conferida interpretação conforme a Constituição dos dispositivos mencionados, no sentido de não ser dispensada fundamentação concreta para a determinação judicial de submissão à perícia, nos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir." (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.