DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO PEREIRA GOULA… — HC HC 1050265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO PEREIRA GOULART, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 200 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, para redimensionar a pena do paciente ao patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 650 dias-multa.
- Confira-se a ementa do julgado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO PEREIRA GOULART, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0104453.36.2019.8.09.0137.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 200 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, para redimensionar a pena do paciente ao patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 650 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONTEXTO INDICATIVO DE TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA SEMIABERTO. RECURSO DE INGRID GOMES DUARTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DE ROGÉRIO PEREIRA GOULART E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Apelações criminais interpostas pelos acusados Rogério Pereira Goulart e Ingrid Gomes Duarte, e pelo Ministério Público, contra sentença que condenou ambos os acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Segundo a denúncia, os acusados foram presos após policiais, em diligência originada de abordagem a dois usuários que acabavam de adquirir drogas, se dirigirem à residência do casal e encontrarem porções de cocaína e crack. O acusado Rogério alega: a) nulidade das provas por violação de domicílio; b) insuficiência probatória; c) alternativamente, desclassificação para o crime de porte para uso pessoal; d) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e) redução da pena-base. A ré Ingrid postula sua absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público, por sua vez, requer: a) afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; b) valoração negativa dos antecedentes; c) alteração do regime prisional para o semiaberto; d) impossibilidade de substituição da pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas.
4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 912.413/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.