DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON APARECIDO DA G… — HC HC 1050274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON APARECIDO DA GAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2025, com homologação da prisão em audiência de custódia realizada em 25/2/2025, tendo sido concedida liberdade provisória, mediante medidas cautelares, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 155, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes, em continuidade delitiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão ementado a seguir: "HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON APARECIDO DA GAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. n. 2188727-35.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2025, com homologação da prisão em audiência de custódia realizada em 25/2/2025, tendo sido concedida liberdade provisória, mediante medidas cautelares, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes, em continuidade delitiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão ementado a seguir:
"HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO FEITA NOS TERMOS DO ART. 155, CAPUT, DO CP. ARGUMENTAÇÃO QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT. Ordem não conhecida." (fl. 7)
No presente writ, a defesa sustenta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Defende que os bens subtraídos são de valor reduzido e foram recuperados, inexistindo lesividade, de modo que o Direito Penal deve atuar como ultima ratio.
Afirma negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou motivadamente a tese defensiva de insignificância e atipicidade da conduta.
Requer, em liminar, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de trancamento da ação penal, em razão da suposta atipicidade material da conduta.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.