DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DEBRASSI, cont… — HC HC 1050276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DEBRASSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA, ENTENDENDO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto preventivo, em ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DEBRASSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2304737-65.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA, ENTENDENDO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DESPROPORCIONAIS À CONDUTA EM TESE PRATICADA, QUE É DOTADA DE GRAVIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SE PRESENTES OUTROS REQUISITOS. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO PODEM SER ANALISADAS PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE FAZER PROJEÇÕES, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DE FUTURA PENA A SER APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto preventivo, em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que o paciente é primário, jovem, possui residência fixa e família estruturada, inexistindo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui que a gravidade em abstrato do delito e a referência a "risco de reiteração" não constituem fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar.
Defende que atos infracionais, em tese atribuídos ao paciente na adolescência, não podem ser utilizados para legitimar a segregação preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como meio adequado e proporcional ao caso.
Argumenta a violação ao princípio da proporcionalidade, afirmando que, em eventual condenação, o paciente faria jus a regime menos gravoso do que a prisão preventiva ora imposta.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 138/140.
Informações prestadas pelas instâncias de
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.