DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN BORGES DA SILVA em… — HC HC 1050291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN BORGES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2024, sendo-lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre as quais: a obrigação de manter o endereço atualizado na Vara competente (informando imediatamente eventual alteração).
- Não localizado o paciente para ser citado, o Ministério Público estadual requereu a decretação da prisão preventiva ante o descumprimento de medida cautelar alternativa ao cárcere e pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A prisão preventiva foi decretada em 9/6/2025 e cumprido o mandado de prisão em 16/6/2025 no Estado de Tocantins.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2024, sendo-lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre as quais: a obrigação de manter o endereço atualizado na Vara competente (informando imediatamente eventual alteração).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN BORGES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2024, sendo-lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre as quais: a obrigação de manter o endereço atualizado na Vara competente (informando imediatamente eventual alteração).
Não localizado o paciente para ser citado, o Ministério Público estadual requereu a decretação da prisão preventiva ante o descumprimento de medida cautelar alternativa ao cárcere e pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada em 9/6/2025 e cumprido o mandado de prisão em 16/6/2025 no Estado de Tocantins.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada pela não localização do paciente para citação, com cumprimento do mandado em 16/6/2025, e que, desde então, não houve designação de audiência de instrução.
Alega que o paciente está custodiado na Unidade Prisional de Colinas do Tocantins, pendente de recambiamento para o Estado de São Paulo por necessidade de apoio logístico do Grupo Tático de Escolta do Tocantins.
Afirma que, passados quase 5 meses de custódia, não há previsão de data para a realização do recambiamento e dos atos instrutórios, configurando demora injustificada na formação da culpa.
Aduz que há considerável excesso de prazo, que viola a razoabilidade, destacando que o art. 412 do CPP impõe o encerramento do procedimento em 90 dias.
Defende que não se verificam os requisitos do art. 312 do CPP, pois a gravidade abstrata do fato não legitima a segregação cautelar e inexistem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto
[trecho intermediário suprimido]
imprimir celeridade ao feito.
É também possível observar que os contratempos na evolução do processo não são resultado de erro ou desídia do Poder Judiciário, mas, sobretudo, decorrem da fuga do paciente do distrito da culpa, o qual foi capturado em outra unidade da federação, gerando a necessidade do re cambiamento e consequente atraso no ritmo da marcha processual.
No contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.