DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA ALLEBRAND apontando como au… — HC HC 1050293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA ALLEBRAND apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o paciente preso preventivamente em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 16 da Lei 10.826/2003, 333 do Código Penal, 33, caput, e 35 da Lei n.
- Segundo o apurado, o paciente e o corréu transportavam, utilizando o veículo Chevrolet Ônix, uma barra e 344 (trezentos e quarenta e quatro) invólucros de maconha, pesando respectivamente 556,10g (quinhentos e cinquenta e seis gramas e dez centigramas) e 409g (quatrocentos e nove gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3568, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA ALLEBRAND apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.483328-1/000).
Foi o paciente preso preventivamente em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 16 da Lei 10.826/2003, 333 do Código Penal, 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Segundo o apurado, o paciente e o corréu transportavam, utilizando o veículo Chevrolet Ônix, uma barra e 344 (trezentos e quarenta e quatro) invólucros de maconha, pesando respectivamente 556,10g (quinhentos e cinquenta e seis gramas e dez centigramas) e 409g (quatrocentos e nove gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, o paciente possuía, detinha, uma pistola da marca Glock, de calibre 9mm, com carregador, carregada com nove munições intactas do mesmo calibre e equipada com seletor de rajada.
Em suas razões, sustenta a defesa quatro ilegalidades: (i) abordagem policial e busca pessoal realizadas sem fundada suspeita prévia; (ii) confissão informal supostamente colhida sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio; (iii) tortura policial como fonte de ilicitude das provas, corroborada por laudo e elementos pré-constituídos; e (iv) desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, diante da suficiência de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, pede, em tema liminar, a revogação imediata da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura.
No mérito, pleiteia: (a) reconhecimento da ilicitude das provas oriundas da abordagem sem fundada suspeita; (b) desentranhamento de todas as provas ilícitas e derivadas; (c) trancamento da ação penal por ausência de justa causa, uma vez expurgadas as provas ilícitas; e (d) determinação de apuração da tortura praticada, com remessa ao Ministério Público para providências cabíveis.
É o relatório.
Decido.
De saída, observo que das teses de ilicitude das provas obtidas durante a busca pessoal, confissão informal supostamente coletada sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio e tortura policial esta Casa não pode ser conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas.
O julgamento levado a efeito pelo colegiado local ateve-se à análise dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do
[trecho intermediário suprimido]
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.