DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL DA SILVA BUENO em que se aponta como at… — HC HC 1050294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL DA SILVA BUENO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS impetrado em face de r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de requerimento de promoção ao regime semiaberto.
- Determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que se proceda à análise do mérito da impetração.
- A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornou a determinar a submissão de todos os sentenciados a estudo por equipe interdisciplinar.
- Norma processual com aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL DA SILVA BUENO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS impetrado em face de r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de requerimento de promoção ao regime semiaberto. Determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que se proceda à análise do mérito da impetração.
A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornou a determinar a submissão de todos os sentenciados a estudo por equipe interdisciplinar. Norma processual com aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum.
Decisão, outrossim, suficientemente fundamentada. Sentenciado condenado por crime grave e que ostenta falta disciplinar de natureza grave praticada em janeiro de 2024.
Denegação.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 112, § 1º, da LEP, com redação da Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para exigir o exame criminológico como requisito à progressão em execução iniciada antes de sua vigência, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Alega que não há fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico, pois a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir são motivos inaptos, havendo notícia de ressocialização, com registro de uma única falta grave já reabilitada.
Expõe que há excesso de execução diante da demora superior a quatro meses para a realização do exame criminológico, sem a juntada do laudo aos autos.
Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime semiaberto independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ademais, Miguel resgata sanção carcerária de 5 (cinco) anos (TCP previsto para 23.11.2026) em virtude da prática de tráfico de substância
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.