DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON RODRIGUES DE MORAIS em que se aponta c… — HC HC 1050295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON RODRIGUES DE MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PLEITEAR BENEFÍCIOS DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão exigiu a passagem prévia pelo regime semiaberto como condição para a concessão do livramento condicional, o que não encontra amparo legal.
- Alega que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, pois já cumpriu o lapso temporal e ostenta boa conduta carcerária, inexistindo falta grave.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON RODRIGUES DE MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PLEITEAR BENEFÍCIOS DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON RODRIGUES DE MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PLEITEAR BENEFÍCIOS DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão exigiu a passagem prévia pelo regime semiaberto como condição para a concessão do livramento condicional, o que não encontra amparo legal.
Alega que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, pois já cumpriu o lapso temporal e ostenta boa conduta carcerária, inexistindo falta grave.
Defende que, afastado o óbice indevido, o Juízo da execução deve reapreciar o mérito do pedido de livramento condicional.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional; subsidiariamente, a determinação para que o Juízo da execução reavalie o pedido sem a exigência de passagem prévia pelo regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ressalta-se, ainda, que, na hipótese, também houve a interposição, em 05/10/2025, do Agravo em Execução nº 0013552-28.2025.8.26.0496, ainda pendente de remessa à Superior Instância.
Pois bem.
O remédio constitucional não é o meio adequado para se confrontar decisões proferidas em sede de Execução Penal, para as quais existe recurso expressamente previsto na Lei nº 7.210/84, em seu artigo 197 o qual, como destacado acima, já fora interposto em favor do paciente, amparado nos mesmos argumentos ora expendidos.
Como cediço, o princípio da unirrecorribilidade das decisões não admite a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em execução (fl. 11).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 11) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.