DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAREN DE MOURA TANAKA MORI, no qual se indica … — HC HC 1050298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAREN DE MOURA TANAKA MORI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
- A pretensão consiste em revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, sob os argumentos de que a fundamentação é inidônea, inexiste justa causa para a manutenção da restrição, desproporcionalidade da medida e que a utilização da tornozeleira eletrônica inviabiliza de modo concreto não só o exercício da profissão de enfermeira da paciente, mas também a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento.
- As questões em discussão consistem em aferir: I) se a decisão vergastada é idônea; e II) legalidade da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Ordem Denegada." Em suas razões, a parte impetrante alega que a medida cautelar de monitoração eletrônica se prolonga por prazo excessivo, configurando constrangimento ilegal; afirma que não há justa causa para a manutenção da medida, que seria desproporcional em relação ao contexto fático-processual, além de acarretar risco constante de indevida restauração de custódia preventiva, diante de sucessivas falhas técnicas observadas no equipamento de monitoração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 14935, 12334, 14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAREN DE MOURA TANAKA MORI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 25):
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DENEGAÇÃO.
I. Caso em Exame
1. A pretensão consiste em revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, sob os argumentos de que a fundamentação é inidônea, inexiste justa causa para a manutenção da restrição, desproporcionalidade da medida e que a utilização da tornozeleira eletrônica inviabiliza de modo concreto não só o exercício da profissão de enfermeira da paciente, mas também a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento.
II. Questões em Discussão
2. As questões em discussão consistem em aferir:
I) se a decisão vergastada é idônea; e
II) legalidade da medida cautelar de monitoração eletrônica.
III. Razões de Decidir
3. Decisão atacada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF.
4. Circunstâncias em concreto do caso indicam gravidade sensível e maior reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade de manutenção das medidas cautelares alternativas ao cárcere para garantia da ordem pública.
5. Cautelar de monitoramento eletrônico que não caracteriza excesso de prazo quando justificada pela complexidade do caso.
6. Cautelar imposta que não impede a paciente de trabalhar e de locomover-se livremente, desde que respeitadas as condições estabelecidas.
IV. Dispositivo e Tese.
7. Ordem Denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega que a medida cautelar de monitoração eletrônica se prolonga por prazo excessivo, configurando constrangimento ilegal; afirma que não há justa causa para a manutenção da medida, que seria desproporcional em relação ao contexto fático-processual, além de acarretar risco constante de indevida restauração de custódia preventiva, diante de sucessivas falhas técnicas observadas no equipamento de monitoração.
Requer, assim, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, ainda que mantidas as demais medidas aplicadas.
Liminar indeferida à fl. 74 e informações prestadas às fls. 81-86.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 88-90).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
da Capital - PCC, lhe sendo atribuída a conduta de ocultar patrimônio da organização criminosa), constata-se que a investigação está em fase final, tendo sido apresentado relatório por parte da autoridade policial, seguida de abertura de vista ao Ministério Público no último dia 19/11/2025 (fls. 81-86).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
De todo modo, considerando as recentes prorrogações deferidas para cumprimento de diligências investigativas complementares (noticiadas às fls. 93-103), recomenda-se que o Juízo processante adote as providências cabíveis no sentido de assegurar a conclusão do inquérito policial em prazo razoável, a fim de evitar a configuração de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
Comunique-se a recomendação ao Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.