DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MARQUES LEOPOLDO, … — HC HC 1050299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MARQUES LEOPOLDO, impugnando decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão de medida de urgência para atribuir efeito suspensivo a Revisão Criminal n.
- Após o trânsito em julgado, foi ajuizada Revisão Criminal perante o TJSP, com o objetivo de rever a sentença para aplicar o benefício da suspensão condicional da pena (art.
- 77 do Código Penal), tendo em vista a pena inferior a dois anos, o caráter não violento do delito e as condições pessoais favoráveis do paciente.
- O Relator da ação revisional naquela Corte indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MARQUES LEOPOLDO, impugnando decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão de medida de urgência para atribuir efeito suspensivo a Revisão Criminal n. 2352918-97.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 303, caput, da Lei 9.503/97, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias (e-STJ fls. 13/15).
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada Revisão Criminal perante o TJSP, com o objetivo de rever a sentença para aplicar o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), tendo em vista a pena inferior a dois anos, o caráter não violento do delito e as condições pessoais favoráveis do paciente.
O Relator da ação revisional naquela Corte indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 7/9).
Na presente impetração, a defesa reitera as alegações de constrangimento ilegal decorrente do decisão impugnada, pois determina a imediata execução de pena restritiva de liberdade, antes da análise do mérito da Revisão Criminal, que pode justamente reconhecer o direito ao sursis, o que tornaria desnecessário o encarceramento (e-STJ fl. 3).
Pede, em sede liminar e no mérito, que o conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal (e-STJ fl. 5).
É o relatório. Passo a decidir.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, apenas em situações
[trecho intermediário suprimido]
a execução da pena. Portanto, inviável a concessão de liminar, como antecipação de tutela, com a finalidade de suspender a execução da pena imposta ao autor da ação revisional, a qual se justifica apenas em casos excepcionais (e-STJ fl. 8 ).
Desse modo, tenho que a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
De igual modo, não há como analisar, nesse momento, o pedido de concessão da progressão de regime do paciente, tendo em vista que ele ainda não foi examinado pela Corte Estadual, vedada a supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.