DECISÃO BRUNO ESTEFANO NERY DE SA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1050300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO ESTEFANO NERY DE SA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão impugnado impõe exigência não prevista em lei, qual seja, a necessidade de convênio ou fiscalização direta pela SEJUS, ao restringir indevidamente o alcance do art.
- 126, § 2º, da LEP; b) a certificação por autoridade educacional competente - no caso, instituição reconhecida pelo MEC - é suficiente para fins de remição; c) a inércia do Estado em fiscalizar não pode ser imputada ao paciente; d) o STF, no RHC n.
- 203.546/SC, fixou entendimento favorável ao reconhecimento da remição nas hipóteses em que o apenado comprova a efetiva dedicação aos estudos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO ESTEFANO NERY DE SA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4000036-08.2021.8.22.0015.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão impugnado impõe exigência não prevista em lei, qual seja, a necessidade de convênio ou fiscalização direta pela SEJUS, ao restringir indevidamente o alcance do art. 126, § 2º, da LEP; b) a certificação por autoridade educacional competente - no caso, instituição reconhecida pelo MEC - é suficiente para fins de remição; c) a inércia do Estado em fiscalizar não pode ser imputada ao paciente; d) o STF, no RHC n. 203.546/SC, fixou entendimento favorável ao reconhecimento da remição nas hipóteses em que o apenado comprova a efetiva dedicação aos estudos.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a remição da pena pelo estudo (fls. 2-4).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 107-113).
Decido.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, formulou pedido de remição pelo estudo, instruído com certificado de conclusão de curso na modalidade de ensino a distância (EaD) emitido pelo Centro Universitário Internacional - Uninter, relativo ao segundo semestre de 2024, o que totaliza 220 horas, com fundamento no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal - LEP.
O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido (fl. 37): "Em relação a conclusão do ensino médio ministrado pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL UNINTER (mov. 298.2), o pedido de remição, INDEFIRO todavia que a instituição não possui qualquer vínculo de credenciamento ou parceria com a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, conforme ofício constado no mov. 325.1".
Interposto agravo em execução criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos (fls. 6-11):
O agravante protocolou pedido de remição da pena, instruído com certificado de conclusão de curso emitido pelo Centro Universitário Internacional UNINTER, relativo ao segundo semestre de 2024, requerendo o cômputo de 220 horas para fins de remição pelo estudo, com fundamento na Resolução n.º 391/21 do CNJ - ids 28560341 e 28560346.
Nos autos da execução penal nº 4000036-08.2021.8.22.0015, verifico que o referido pleito foi indeferido (mov. 327.1) ao fundamento de que a instituição UNINTER não possui qualquer vínculo de credenciamento ou parceria com a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, conforme ofício constado no mov. 325.1.
Vejo que o
[trecho intermediário suprimido]
de requisitos distintos e cumulativos: o credenciamento n o MEC é condição necessária, mas não suficiente. É indispensável, além disso, que o curso esteja integrado ao projeto pedagógico do sistema prisional, de modo a viabilizar o acompanhamento educacional, o controle de frequência e a comprovação da efetiva realização das atividades.
Verifica-se, ainda, que os documentos juntados pelo paciente no processo de execução penal - relatórios de acompanhamento de desempenho escolar subscritos pela secretária do centro universitário - não suprem a ausência de fiscalização e acompanhamento por órgãos do poder público, exigida tanto pela LEP quanto pela Resolução CNJ n. 391/2021. Nesse contexto, a concessão da remição equivaleria a chancelar a ausência de controle estatal sobre a atividade educacional declarada, o que não se coaduna com a finalidade do instituto.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.