DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDER NEVES ROCHA GOUVEA apontando como a… — HC HC 1050304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDER NEVES ROCHA GOUVEA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n.
- 1.0000.25.176744-8/000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 9): REVISÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS - NÃO CABIMENTO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUTIR ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. - A revisão criminal é um direito de ação assegurado quando ocorrer alguma das hipóteses do art.
- No presente writ, a defesa requer, em síntese (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDER NEVES ROCHA GOUVEA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.176744-8/000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 9):
REVISÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS - NÃO CABIMENTO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUTIR ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
- A revisão criminal é um direito de ação assegurado quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se tratando de sucedâneo recursal, com a apresentação de argumentos que já foram analisados na sentença e em recurso de apelação.
- Evidenciado nos autos que a pretensão do autor é a de utilizar a revisão criminal como recurso de apelação para reforma da dosimetria das penas, sem trazer qualquer elemento a contrariar as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser julgado improcedente o pedido revisional.
No presente writ, a defesa requer, em síntese (e-STJ fl. 8):
1. Determinar o afastamento da cumulação das causas de aumento de pena relativas ao roubo, aplicando-se apenas uma delas, ou, subsidiariamente, fixar o aumento das majorantes no patamar mínimo de 1/3 (um terço), ante a manifesta ausência de fundamentação concreta para a elevação da reprimenda.
2. Determinar a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3), em face da ausência de demonstração concreta de que o iter criminis percorrido justificasse o patamar mínimo (1/3).
3. Readequar a pena definitiva do Paciente para um quantum compatível com a correção das ilegalidades apontadas, e, por consequência, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido feito nos HC"s n. 973.764/MG e 1.004.920/MG, referente à Apelação Criminal n. 1.0000.24.066082-9/001, o qual o Ministro Otávio de Almeida Toledo não conheceu do habeas corpus, por se tratar de habeas corpus usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à dosimetria da pena. E, na segunda oportunidade, o writ foi liminarmente indeferido por ser reiteração do HC n. 973.764/MG.
Ressalto que, embora o presente
[trecho intermediário suprimido]
manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.